Direito Processual Penal Aury Lopes Jr Download Pdf ^NEW^
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Leal, Rosemiro Pereira (2010). O due process e o devir processual democrático. Revista da faculdade mineira de direito. v.13. n.26. Belo Horizonte: UFMG, 2010. disponível em: < -7999.2010v13n26p99/3982 > acesso em 20 ago. 2019.
Lopes, F. C.; Castro, L. L.(2012). O processo como garantia de (in)aplicabilidade imediata da lei processual penal no Estado Democrático de Direito. In: IV Congresso Constituição e Processo: uma análise hermenêutica da (re) construção dos Códigos, 2012, Belo Horizonte. Anais do 4° Congresso Constituição e Processo: Uma leitura hermenêutica da (re)construção dos códigos. Belo Horizonte/MG: Initia Via Editora Ltda ME, 2012. p. 147-161.
Mirza, Flávio. 2010 Processo justo: o ônus da prova à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Revista eletrônica de direito processual. Volume v. Disponível em: < -publicacoes.uerj.br/index.php/redp/issue/view/592/showToc > acesso em 10 dez. 2018.
Spindola, Angela Araújo da Silveira. JOBIM, Marco Felix (2014). As escolas de direito processual e o ensino do direito. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia. Bahia: 2014, UFBA. p. 226-246.
O terceiro número do volume III da Católica Law Review inclui quatro artigos particularmente interessantes no âmbito das ciências criminais e, mais concretamente, no direito penal em sentido amplo. Todos os textos foram submetidos e aceites após um rigoroso processo de blind peer review.
Sumário: Introdução. 1. A inserção do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro. 2. O acordo de não persecução penal. 2.1. Da aplicação do acordo de não persecução penal. 2.1.1 O momento em que o ANPP deve ser celebrado. 2.1.2 Requisitos para a celebração do ANPP. 2.1.2.1. Requisitos objetivos. 2.1.2.2. Requisitos subjetivos. 2.1.3 Condições a serem acordadas entre o Ministério Público e o investigado. 2.2 Da apreciação judicial do ANPP. 2.3. Da execução do ANPP. 2.3.1 Do descumprimento do ANPP. 2.3.2. Do cumprimento do ANPP. 3. Questões controvertidas. 3.1. As ações penais privadas e privadas subsidiárias da pública e o ANPP. 3.2 ANPP: direito subjetivo do investigado ou mera faculdade do Ministério Público?. 3.3. A confissão em sede de ANPP e sua utilização como prova em eventual instrução. 3.4. Processo com múltiplos réus e a confissão do réu que celebrou ANPP. 3.5. Descumprimento do acordo e julgamento do processo pelo mesmo juiz que homologou o ANPP. 3.6. A celebração de ANPP na Justiça Especial. 3.7. A celebração de ANPP em processos instaurados antes da vigência da Lei 13.964/2019. Conclusão. Referências.
Simplificando, as condições a que se referem o inciso V podem ser acordadas contanto que não sejam proibidas, não atinjam direito de terceiros, não viole valores sociais e nem a dignidade da pessoa humana, que o investigado tenha sua consciência e voluntariedade conservadas, que seja amparada pela juridicidade, de forma que sejam levados em consideração os elementos materiais presentes no sistema jurídico em seu aspecto substancial e que implique na restauração do bem jurídico tutelado pela infração penal cometida (SOUZA; DOWER, 2020).
Com o advento da Lei 9.099/95 houve certo debate acerca da natureza jurídica da transação penal e da suspensão condicional do processo, pois não sabia-se se tais institutos podiam ser considerados direito subjetivo do investigado ou tratavam-se de mera discricionariedade do Ministério Público. Ocorre que esse debate surge novamente com a Lei Anticrime e a regulamentação do acordo de não persecução penal.
Todavia, trata-se o direito de não produzir prova contra si mesmo de um direito disponível, de forma que o acusado não é obrigado a colaborar com a investigação apresentando provas contra si, mas caso entenda conveniente, não pode ser impedido de fazê-lo. Ainda, vale dizer que não violação do contraditório e ampla defesa, vez que durante a instrução penal os referidos princípios serão exercidos.
Portanto, a confissão do coautor que celebrou o acordo de não persecução penal não deve ser utilizada como prova na instrução penal dos demais coautores, sob pena de descaracterizar o instituto do ANPP e violar direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa.
Isto posto, observe que o juiz que homologa o ANPP e por conseguinte, tem contato com a confissão circunstanciada do infrator, forma no momento da homologação uma convicção pessoal do caso concreto, de modo que o seu julgamento em uma eventual ação penal decorrente do descumprimento do acordo, resultaria na sua parcialidade subjetiva. Isso porque, o juiz, assim como todo ser humano, não consegue desconhecer daquilo que um dia conheceu, ou seja, não há a garantia da originalidade cognitiva, isto é, o conhecimento do caso penal apenas na fase processual de instrução, que se exige do juiz criminal para que esse seja imparcial (LOPES JUNIOR, 2020).
Destarte, a retroatividade do acordo de não persecução penal é fundamentada na natureza híbrida do instituto. Assim, observando-o como instituto de natureza processual penal, sua aplicação deve ser imediata, conforme dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal; no entanto, observando o instituto como de natureza penal e tratando-se de norma mais benéfica ao réu, essa deve retroagir por repercutir no jus puniendi estatal (WALMSLEY; CIRENO; BARBOZA, 2020).
Nesse contexto, Douglas Fischer (2020) entende que, defender que a regra é apenas penalmente mais benéfica, resultaria, sem sombras de dúvida, na possibilidade de celebração do acordo até mesmo nos casos com sentença já transitada em julgado, pois assim seria possível ajustar a pena de modo mais favorável do que aquela prevista em abstrato ou até mesmo aquela aplicada pelo juízo criminal. Isso porque, de acordo com o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, a norma mais benéfica deve retroagir até mesmo aos casos já transitados em julgado. Dessa forma, seguindo tal argumentação, ou a norma deve retroagir para todos os casos, sem exceções, ou por tratar-se de norma de natureza processual penal, ela deve ser limitada por fatores objetivos, como o recebimento da denúncia.
A celebração do acordo entre o Ministério Público e o acusado pressupõe requisitos objetivos e subjetivos. Requisitos como aqueles que determinam que a pena mínima do delito cometido seja inferior a 4 (quatro) anos, que na execução do delito, o acusado não tenha se utilizado violência ou grave ameaça, que o acusado não seja reincidente e que não tenha sido beneficiário de outro instituto consensual nos 5 (cinco) anos anteriores, permitirá que o judiciário dê mais atenção aos crimes de maior prejuízo social, pois os crimes que se enquadram nesses requisitos, e que causam menos prejuízos, serão resolvidos de forma mais célere. No entanto, o requisito mais polêmico é a exigência da confissão circunstanciada do delito cometido pelo acusado, pois embora se discuta que a exigência seja ilegal, vez que fere o direito de não produzir provas contra si mesmo, a confissão constitui a troca de interesses entre o acusado e o parquet, isso porque sendo o acordo de não persecução penal um negócio jurídico bilateral, ambas as partes precisam ser alcançar benefícios com o acordo e consequentemente abrir mão de alguns direitos, enquanto o Ministério Público abre mão do direito de oferecer a denúncia, beneficiando o acusado com a ausência do processo, o acusado escolhe confessar o delito para assegurar que cumprirá o acordo, vez que caso não cumpra, o parquet poderá usar sua confissão como prova na instrução criminal. Ainda, o acordo deve ser celebrado apenas e exclusivamente na fase pré-processual, portanto, antes do oferecimento da denúncia, não havendo a possibilidade de se oferecer o acordo durante a instrução do processo, em grau de recurso ou até mesmo após o trânsito em julgado. Já com relação a homologação judicial, esta deve ocorrer para que seja avaliada a voluntariedade e legalidade do acordo, para que então tenha eficácia. Além disso, no que tange a execução do acordo não existe divergência, cumprido o acordo será extinta a punibilidade do acusado, descumprido o acordo será oferecida a denúncia.
Ademais, no que tange as questões controvertidas, tem-se que é possível a celebração do acordo de não persecução penal nas ações penais privadas, no entanto as ações penais privadas subsidiárias da pública não poderão ser proposta quando o Ministério Público oferecer o referido acordo. Além do mais, verificou-se que o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, isso porque é uma faculdade do Ministério Público, que é responsável pela análise quanto a suficiência do acordo para a reparação e prevenção do crime. Já com relação a utilização da confissão feita em sede de ANPP na instrução criminal, concluiu-se não haver nenhuma ilegalidade, sendo apenas uma consequência do descumprimento do referido acordo. Ainda, tem-se que a confissão do acusado que celebra o ANPP não poderá ser utilizada como prova em desfavor de coautores ou partícipes que não vierem a celebrar o ANPP, isso porque caracterizaria o instituto da colaboração premiada transvestida de acordo de não persecução penal. Além disso, caso haja o descumprimento do acordo pelo acusado, a ação penal não poderá ser julgada pelo mesmo juiz responsável pela homologação do acordo (pelo menos enquanto a suspensão do juiz de garantias), em virtude do princípio da imparcialidade do juiz. Não obstante o silêncio do Código de Processo Penal, o ANPP poderá ser aplicado na Justiça Militar por analogia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação aos institutos da suspensão condicional do processo e da transação penal. Por fim, com relação a celebração de ANPP em processos instaurados antes da vigência da Lei 13.964/2019, concluiu-se pela impossibilidade de celebrar o acordo em processos já instaurados, de modo que apenas será possível oferecer o acordo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, se não tiverem sido denunciados. 2b1af7f3a8
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